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FAQ

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Perguntas frequentes

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Os honorários de sucumbência são exclusivos do advogado (art. 85 do CPC/15 c/c art. 35, §1° EAOAB e art. 23 da Lei nº 8.906/94). Trata-se de uma verba de natureza salarial paga pela parte perdedora de um processo (salvo exceções). Tais valores quando declarados ao final de uma causa, são somados aos valores principais dentro de execução e descontados preferencialmente ao profissional que executou a atividade. Após a retirada de tais valores, é calculado eventual provendo liquido do titular. A exceção à regra são algumas demandas de natureza constitucional, os procedimentos de Juizado Especial e aqueles declarados hipossuficientes pelo judiciário.

Via de regra, todos os processos possuem custas que devem obrigatoriamente serem pagos pelo contratante(a). Todavia, em alguns casos, em especial aqueles considerados Hipossuficiências (não possam arcar com custas processuais ou honorários) é concedida a Justiça Gratuita (art. 98 do CPC) – devidamente comprovada – ou seja, a isenção do pagamento das custas processuais, preparos e honorários sucumbenciais.

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