FAQ
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Perguntas frequentes
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Negativo. Grande parte das atividades que estão dentro da atuação do advogado(a) são justamente fora da justiça e processo (contencioso). Advogados(a) é considerada uma atividade sui generis ou seja, inexiste classificação certa, justamente por ser resguardada no art. 133 da CFRB/1988, qual determinada a essencialidade do profissional na administração da justiça. Em linhas gerais, o advogado representa toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, indenpendente contra quem irá se insurgir, seja em diligências e atuação extrajudicial, perante a autarquias, concessionárias, delegacias, corregedorias, receita federal, INSS, registros de imóvel, registro de pessoas naturais, tabelionatos e quaisquer outras entidades do ramo administrativo ou extrajudicial e, até mesmo perante empresas ou pessoas físicas. Vale ainda ressaltar a importante e massiva participação do advogado como preventor, ou seja, atuando na fiscalização e orientação jurídica diante de uma pessoa jurídica ou física (consultoria), justamente para evitar processos judiciais.
Os honorários pagos ao profissional dependem da atuação ou da atividade que foi ou deverá ser desempenhada. A OAB elabora anualmente tabela exemplificativa de valores mínimos das atividades. Certo que os honorários do profissional obedecem a um valor de “mercado“, estes não podem ser aviltados (diminuídos) ao ponto de não remunerar o profissional adequadamente, entretanto não podem representar um empecilho para a defesa dos direitos individuais ou coletivos. Os honorários podem ser divididos em duas categorias, a) honorários contratuais (aqueles pagos pelo contraentes); b) honorários sucumbenciais (pagos pelo perdedor da demanda ao advogado vencedor); Em relação aos honorários contratuais, estes podem ser pagos: a) antecipadamente – parcelados ou não – ; b) com base no lucro efetivo da demanda; c) em forma de mensalidade; Os honorários sucumbências depende de regras especificas, condições das partes e tipo de atividade desempenhada logo, não é todo e qualquer processo que haverá tal verba, que possui natureza salarial e exclusiva do advogado(a).
Os honorários de sucumbência são exclusivos do advogado (art. 85 do CPC/15 c/c art. 35, §1° EAOAB e art. 23 da Lei nº 8.906/94). Trata-se de uma verba de natureza salarial paga pela parte perdedora de um processo (salvo exceções). Tais valores quando declarados ao final de uma causa, são somados aos valores principais dentro de execução e descontados preferencialmente ao profissional que executou a atividade. Após a retirada de tais valores, é calculado eventual provendo liquido do titular. A exceção à regra são algumas demandas de natureza constitucional, os procedimentos de Juizado Especial e aqueles declarados hipossuficientes pelo judiciário.
Honorários Contratuais são os valores pagos ao profissional pelo interessado na prestação dos serviços jurídicos. Possuem natureza antecipatória, podendo ser contemplados de forma parcelada, mensal ou em ato único. Já os honorários sucumbenciais são de natureza salarial, o valor devido ao advogado vencedor de um processo e, somente se não houver sido contemplada a Justiça Gratuita à parte oposta e não sendo a demanda dentro das causas de exceção (Juizados Especiais e outros).
Sim. A Gabriel Reis Advocacia possui atendimentos via internet através de videoconferência. Via de regra, os atendimentos devem ser presenciais pela obrigatoriedade de coleta de documentação e assinatura de Contrato de Honorários. Todavia nada impede que tais documentos sejam encaminhados de forma digital. Vale ressaltar que a maçante atividade dos operados de direito pode ser feita via internet, em alguns casos e específicos como os da esfera administrativa, é necessário e obrigatório o comparecimento do profissional ao ato.
Salvo algumas exceções, demanda judicial possui o chamado “valor de causa“. Tais valores incorporam o objetivo financeiro alvejado com a atividade ou a representação desta em meios financeiros. Os gastos decorrentes de um processo judicial são tabelados pelas normas do Tribunal Estadual, como emolumentos, diligências de oficial de justiça, perícias e afins. Já os valores iniciais ou finais (sucumbência) obedecem a regra de porcentagem do valor do processo (inc. II, do art. 145 da CFRB/1988 c/c art. 77 do CTN).
Em regra geral sim! Todos os valores gastos com custas para intimações, digitalização de termo ou condução de oficiais de justiças são de categoria do “ressarcimento” ou seja, ao longo do processo ou no fim, devem ser devolvidas pela parte perdedora, inclusive nos casos de cobrança judicial. A exceção à regra é pela parte que demonstrou impossibilidade de pagar custas e honorários advocatícios, recebendo para tanto a concessão de isenção no pagamento destes valores.
Via de regra, todos os processos possuem custas que devem obrigatoriamente serem pagos pelo contratante(a). Todavia, em alguns casos, em especial aqueles considerados Hipossuficiências (não possam arcar com custas processuais ou honorários) é concedida a Justiça Gratuita (art. 98 do CPC) – devidamente comprovada – ou seja, a isenção do pagamento das custas processuais, preparos e honorários sucumbenciais.
O Poder Judiciário é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126. Constituído por diversos órgãos, tem-se que existem 3 ordenamos básicos de judiciário: Justiça Comum, Justiça Federal e Justiça Especializada. O judiciário federal atende principalmente os diálogos entre a União ou entidades representantes do governo, já a justiça comum são as demais matérias. Todavia, a composição de matérias dentro do ramo do direito é absolutamente abrangente, justamente por isso é que se criou a Justiça Especializada, na qual existem matérias especificas como Trabalhista, Militar e Eleitoral. Ainda dentro da Justiça Especializada existem as demandas de menor proveito econômico, aquelas cujo valor não excede 40 salários mínimos nos termos da Lei 9.099, nesses casos, inexiste a obrigatoriedade de arcar com custas judiciais, justamente por esse motivo é que, inicialmente, não há a necessidade de comprovar a hipossuficiência, entretanto, tais opção dependendo do caso pode gerar severos transtornos, visto que o processo de menor potencial econômico apresenta diversas restrições, como impossibilidade de perícia, inexistência de publicação em jornal para intimação ou citação, além de outras restrições impeditivas da continuidade de um processo.
Nesse caso Estado tem o dever de prestar o atendimento jurídico público, feito pela Defensoria Dativa de cada Município, dependendo de agendamento, data, disponibilidade, condições financeiras e assunto. Procure o fórum do seu Município e saiba mais.
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